sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

O BESOURO ROLA BOSTA



     Meu amigo Emmanuel Sampaio, inteligente, correto, uma pessoa do bem, como todo ser humano possui defeitos. Se não os tivesse não seria humano. Tenho certeza que todos são corrigíveis e perdoáveis, exceto dois: ter a nefanda revista Veja como sua Bíblia e imaginar que o jornalista Reinaldo Azevedo detém os monopólios da razão, da inteligência e do conhecimento.
     Fazendo um parêntese, para mim a melhor e mais perfeita definição desse senhor (noblesse oblige) foi a de Leonardo Boff que em defesa de Oscar Niemeyer a quem o nefasto qualificara de “metade gênio, metade idiota”, qualificou-o apropriadamente de besouro rola bosta, aquele besourinho que faz bolinha das fezes dos outros besouros e delas se alimenta.
     O assunto vem a propósito em decorrência do artigo que esse nefando fez ontem para criticar o STF da decisão em sessão plenária de ontem reordenar o rito do impeachment bordado por Eduardo Cunha e como de costume assacar contra os ministros que não acompanharam o voto do relator.
     Tendencioso como sempre, baseia exclusivamente sua “jurisprudência” no artigo 86 da Constituição Federal, com destaque para o inciso II, mesmo assim adaptando-o às conveniências besourianas rola bostense.
     Vejamos o que diz o artigo 86 da Constituição Federal:
     Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento do Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal por crimes de responsabilidade. (grifo nosso)
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
     I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal.
     II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. (grifo nosso)
     Com vimos o pleno do STF decidiu pela respeito à Constituição Federal e não pelo que acha o nefasto jornalista.
     Tem mais, o rito do impedimento presidencial não se encontra restrito ao artigo acima, seus parágrafos e incisos. Vejamos. A Seção IV da Constituição Federal que trata das prerrogativas do Senado Federal, no seu artigo 52 consagra o seguinte:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
     I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (grifos nossos)
     Embora respeitando ao direito do “jus esperniandi” dos descontentes e recalcados, no meu modesto entendimento, entendimento de leigo,  a decisão do Supremo encontra total respaldo na nossa Carta Magna.
     Nem por isso parabenizo suas excelências pela decisão. Eles cumpram com sua obrigação, da mesma maneira que os que se manifestaram contra, por possibilitar que assunto de tmanha relevância pudesse ser debatido sob a égide da liberdade democrática que alguns por motivos dos mais variados querem mais uma vez derrubar.
     Não esqueçamos que revolução e golpe, principalmente em nome da hipócrita moralidade, inicialmente eliminam os adversários, porém como a fome  é insaciável, não possuem o mínimo pudor em passar a se alimentar dos seus inspiradores e seguidores. E os primeiros a saciar sua fome são os mais abnegados fieis. Até porque, qualquer regime, seja ele democrático ou ditatorial, aceita a traição mas abomina o traidor.





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