Meu amigo Emmanuel Sampaio,
inteligente, correto, uma pessoa do bem, como todo ser humano possui defeitos.
Se não os tivesse não seria humano. Tenho certeza que todos são corrigíveis e
perdoáveis, exceto dois: ter a nefanda revista Veja como sua Bíblia e imaginar
que o jornalista Reinaldo Azevedo detém os monopólios da razão, da inteligência
e do conhecimento.
Fazendo um parêntese,
para mim a melhor e mais perfeita definição desse senhor (noblesse oblige) foi a de Leonardo
Boff que em defesa de Oscar Niemeyer a quem o nefasto qualificara de “metade gênio, metade idiota”, qualificou-o
apropriadamente de besouro rola bosta, aquele besourinho que faz bolinha das
fezes dos outros besouros e delas se alimenta.
O assunto vem a
propósito em decorrência do artigo que esse nefando fez ontem para criticar o
STF da decisão em sessão plenária de ontem reordenar o rito do impeachment
bordado por Eduardo Cunha e como de costume assacar contra os ministros que não
acompanharam o voto do relator.
Tendencioso como sempre,
baseia exclusivamente sua “jurisprudência” no artigo 86 da Constituição
Federal, com destaque para o inciso II, mesmo assim adaptando-o às
conveniências besourianas rola bostense.
Vejamos o que diz o
artigo 86 da Constituição Federal:
Art. 86. Admitida a acusação contra o
Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele
submetido a julgamento do Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns,
ou perante o Senado Federal por crimes de responsabilidade. (grifo
nosso)
§ 1º O Presidente ficará
suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se
recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal.
II – nos crimes
de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. (grifo
nosso)
Com vimos o pleno do
STF decidiu pela respeito à Constituição Federal e não pelo que acha o nefasto
jornalista.
Tem mais, o rito do
impedimento presidencial não se encontra restrito ao artigo acima, seus
parágrafos e incisos. Vejamos. A Seção IV da Constituição Federal que trata das
prerrogativas do Senado Federal, no seu artigo 52 consagra o seguinte:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I –
processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes
de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
(grifos nossos)
Embora respeitando ao
direito do “jus esperniandi” dos descontentes e recalcados, no meu modesto
entendimento, entendimento de leigo, a
decisão do Supremo encontra total respaldo na nossa Carta Magna.
Nem por isso
parabenizo suas excelências pela decisão. Eles cumpram com sua obrigação, da
mesma maneira que os que se manifestaram contra, por possibilitar que assunto
de tmanha relevância pudesse ser debatido sob a égide da liberdade democrática
que alguns por motivos dos mais variados querem mais uma vez derrubar.
Não esqueçamos que
revolução e golpe, principalmente em nome da hipócrita moralidade, inicialmente
eliminam os adversários, porém como a fome
é insaciável, não possuem o mínimo pudor em passar a se alimentar dos
seus inspiradores e seguidores. E os primeiros a saciar sua fome são os mais
abnegados fieis. Até porque, qualquer regime, seja ele democrático ou
ditatorial, aceita a traição mas abomina o traidor.
Nenhum comentário:
Postar um comentário